O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

130

2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou

do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.

3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma

autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que

possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando

informação dos elementos essenciais.

4 – Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma

à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.

5Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua

decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.

Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a

práticas restritivas da concorrência

1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do

Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados

pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,

sob a supervisão da AdC.

2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado,

das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º,

17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º

e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e

102.º do TFUE.

3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos

artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,

para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado, das medidas de investigação e

decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas

a) e c) do n.º 3, n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência

de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências

previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde

que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002.

Artigo 35.º-B

Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de

concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia

A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:

a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;

b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do