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21 DE MAIO DE 2021

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exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de

caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos

seus efeitos.

5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para

o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC

pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência

de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

Segredos de negócio

1 – Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de

empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 31.º

2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º,

a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 – Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de

ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a

que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas

ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação

ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.

5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como

alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até ao trânsito

em julgado da decisão final do processo.

6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como

segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade

deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de

apresentar observações.

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

Artigo 31.º

Prova

1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e

a medida da coima.

2 – Constituem meios de prova admissíveis, nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo

Penal, entre outros não expressamente proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas,