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21 DE MAIO DE 2021

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requerida.

2 – Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos

termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade

requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais

competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-

Membro.

CAPÍTULO III

Operações de concentração de empresas

SECÇÃO I

Operações sujeitas a controlo

Artigo 36.º

Concentração de empresas

1 – Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma

mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:

a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;

b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos

do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já

detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.

2 – A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do

número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade

económica autónoma.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente

da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou

em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a

atividade de uma empresa, nomeadamente:

a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma

empresa;

c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na

composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.

4 – Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de

insolvência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros

em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter

meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base

duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o

comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o

objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas

participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o