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21 DE MAIO DE 2021

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estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;

b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em

comparação com os dos seus principais concorrentes;

c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da

concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;

d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;

e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;

f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;

g) A estrutura das redes de distribuição existentes;

h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;

i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos

transacionados ou dos serviços prestados;

j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a

essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;

k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que

da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores.

3 – São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos

à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

4 – Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos

à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves

resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.

5 – Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as

restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.

6 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como

efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além

da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º

SECÇÃO II

Procedimento de controlo de concentrações

Artigo 42.º

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto

na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Inquirição e prestação de informações

1 – No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas,

singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere

pertinentes.

2 – A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas,

singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objetivo do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;

c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de

maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no

acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos

que contenham tais informações, expurgada das mesmas;