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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 50.º

Decisão

1 – Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;

b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou

na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias

dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua

compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º

2 – As decisões tomadas pela AdC nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas

da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos

pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.

3 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são

nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º

4 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não

oposição à concentração de empresas.

Artigo 51.º

Compromissos

1 – A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da

concorrência efetiva.

2 – A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo

para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil

seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de

aceitação ou recusa dos mesmos.

3 – A AdC pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3

a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados

são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se

revelem necessárias à instrução do procedimento.

4 – A AdC recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente

dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos

entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.

5 – Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

Artigo 52.º

Investigação aprofundada

1 – No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere

o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.

2 – À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º

3 – O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu

acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

Artigo 53.º

Decisão após investigação aprofundada

1 – Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide: