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21 DE MAIO DE 2021

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29.º

2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

CAPÍTULO IV

Estudos, inspeções e auditorias

Artigo 60.º

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º

Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos

1 – A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que

se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;

b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.

2 – A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta

pública a promover pela AdC.

3 – Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores

económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de

parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para esse

efeito.

4 – A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede

a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.

5 – A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou

entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o

disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º

Recomendações

1 – Quando a AdC concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos

mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado,

inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:

a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas

que afetam a concorrência, e em que medida;

b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua

prevenção, remoção ou compensação.

2 – Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial,

a AdC deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem

a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.

3 – A AdC poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à