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21 DE MAIO DE 2021

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objeto de estimativa.

8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.

10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao

caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento

inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a

metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

Artigo 70.º

Dispensa ou redução da coima

A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos

termos previstos na presente lei.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 – Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a AdC pode determinar a aplicação, em

simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,

consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,

pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao

abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;

b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja

prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços

públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos

destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com

coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 – A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da

decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

Artigo 72.º

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,

a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à

decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de

empresas a:

a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;