O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2021

145

distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.

2 – A AdC pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao governo ou a qualquer outro

ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a

concorrência.

3 – A AdC acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades

informações relativas à sua implementação.

4 – A AdC divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 66.º

Procedimento de regulamentação

1 – Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do

respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias

úteis.

2 – No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas

opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.

3 – Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO VII

Infrações e sanções

Artigo 67.º

Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações

às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou

outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;

b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;

f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não

oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido

proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;

g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos previstos

no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, no n.º 4

do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;