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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC

for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem

qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.

CAPÍTULO VIII

Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de

concorrência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação

que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos

pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE, que visem coordenar os seus

comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente

através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas

de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos,

restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

SECÇÃO II

Requisitos

Artigo 77.º

Dispensa da coima

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou

associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que

essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe

permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos