O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2021

155

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C

Instrução do pedido de dispensa da coima

1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido

devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias

para completar o seu requerimento com os restantes elementos.

2 – Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o

seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território

abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente

eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades

de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.

3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem

motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência

europeias.

4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de

dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os

documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como

cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente

o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.

6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima nos termos do n.º 8 do

artigo 80.º-A ou do precedente n.º 4, a AdC informa o requerente sobre se o pedido preenche os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da

coima.

7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não

se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.

8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo

pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova

divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º

9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição

sobre um pedido existente relativo à mesma infração.

Artigo 80.º-D

Instrução do pedido de redução da coima

1 – É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.

2 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais

tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder uma

redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos daquele artigo.

3 – Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de

redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por

escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da

coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o

mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do

artigo 69.º

4 – A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha tomado

posição relativamente a qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.