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21 DE MAIO DE 2021

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b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução

da coima.

4 – O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos

de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos

estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a

terceiros.

6 – Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um

tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto

na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre

a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:

a) Com o consentimento do requerente; ou

b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal como

a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima

relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração

foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade

nacional de concorrência que recebeu a declaração.

Artigo 82.º

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 – O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea

a) do n.º 3 do artigo 29.º

2 – A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º

3 – Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do

n.º 1 do artigo 69.º

CAPÍTULO IX

Recursos judiciais

SECÇÃO I

Processos contraordenacionais

Artigo 83.º

Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento

dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de

mera ordenação social.

Artigo 84.º

Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso

1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista

na presente lei.

2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.