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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 – Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e

Supervisão.

4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita

a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo

efeito é suspensivo.

5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução em

substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução nos moldes, montante

e prazo fixados pelo tribunal.

Artigo 85.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo

processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

Recurso de medidas cautelares

1 – Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente

administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo

anterior.

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à entidade que praticou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o

encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de

busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 87.º

Recurso da decisão final

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 40

dias úteis, não prorrogável.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias

úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes