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21 DE MAIO DE 2021

161

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas

nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou

decisões referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Procedimentos administrativos

Artigo 91.º

Regime processual

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código

de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua

redação atual.

Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de

acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva

ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas

provisórias.

Artigo 93.º

Recurso de decisões judiciais

1 – Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações

administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 – Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente

para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo

Tribunal de Justiça.

4 – Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 94.º

Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos

termos do disposto no artigo 37.º;

b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;

c) A emissão de cópias e de certidões;

d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades privadas.