O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

164

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 – A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam

especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos

respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo

regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do direito

da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro

de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos

seus meios.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território

nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º

Princípio da especialidade

1 – A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e

a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de

funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao governo.

2 – A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os

seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

3 – A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 5.º

Atribuições

Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia

destinados a promover e a defender a concorrência;

b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;

c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no

regime jurídico da concorrência;

d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a

política de concorrência;

e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia, as

entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;

f) Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas

e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se

revelarem adequados para esse efeito;

g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam

afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do governo;

h) Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de

concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;

i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação

técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de