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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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2 – As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.

Artigo 94.º-A

Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais

[Revogado].

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As decisões da AdC relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades

referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das

diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a AdC.»

Artigo 96.º

Evolução legislativa

1 – O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a

evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.

2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou

as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da

presente lei ou dos estatutos da AdC.

Artigo 97.º

Referências legais

As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas

para a presente lei.

Artigo 98.º

Disposições transitórias

1 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência

previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela AdC

referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo

92.º da mesma lei.

2 – Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência

previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º

e 93.º da presente lei.