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21 DE MAIO DE 2021

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para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

3 – Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final

é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 – Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-

se o n.º 3 do artigo 85.º

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.

6 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.

7 – O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero

expediente.

8 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

9 – A AdC pode, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participar no processo na

qualidade de sujeito processual e gozar dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 88.º

Controlo pelo tribunal competente

1 – O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos

interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela AdC uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória,

podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

2 – As decisões da AdC que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 89.º

Recurso da decisão judicial

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o

tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público e, autonomamente, a AdC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de

mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a

aplicação de medidas cautelares;

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do artigo

85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º-A

Execução de decisões sancionatórias

1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem

coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é

objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido