O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

156

Artigo 80.º-E

Instrução do pedido sumário

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não

procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da

infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.

2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência

de investigação do mesmo à AdC, pode a AdC solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de

a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.

3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente

o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo

não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que

disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia,

resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua

inglesa.

4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o

justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da

concorrência europeias.

5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado

a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 – No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por

objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar

o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos

do artigo 78.º

7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos

dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração

constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido

atualizado.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 81.º

Documentação confidencial

1 – A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os

documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido ao visado acesso ao pedido de dispensa ou

redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida

qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.

3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima

não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos pedidos de

dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma

decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido

de dispensa ou de redução da coima; e