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21 DE MAIO DE 2021

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das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos

suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido

previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao

mesmo cartel secreto.

2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou associação

de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou

redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou associação

de empresas obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação

dos factos;

iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a

destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;

iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do

pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros

do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.

c) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as

provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da

AdC, para preservar a eficácia da investigação;

d) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;

e) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações

ou provas relacionadas com a infração;

f) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à

Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países

terceiros.

3 – As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas

sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e

funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre

datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas

em apoio do pedido.

Artigo 78.º

Redução da coima

1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às

empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo

anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional

significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;