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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.

2 – A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;

b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número anterior

é concedida uma redução de 20% a 30%;

c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é

concedida uma redução até 20%.

3 – Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as

informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional

significativo para a investigação e prova da infração.

4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos

do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria

aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem

provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que

forneceram aquelas informações e provas.

5 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º

3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 79.º

Titulares

1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela

direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º

beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da

dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.

2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam,

com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º

3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos

referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou

contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos

do artigo 9.º ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:

a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;

b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;

c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as

pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento

ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;

d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de

natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.

4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se

encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação de

sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de

concorrência daquela jurisdição.