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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de

obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código

de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual:

a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da

AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo

bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo

de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o

processo em causa;

b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo

35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no

artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo

serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

aplicável nesse Estado-Membro, quando:

a) O visado contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional; ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que o visado contra o qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção

pecuniária compulsória.

Artigo 90.º

Divulgação de decisões

1 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que

tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º

1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se

as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 – A AdC deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos

do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º

5 – A AdC pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º

Artigo 90.º-A

Informação da AdC pelos tribunais

1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio

de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º