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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 99.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.

2 – É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da

atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de

concorrência.

Artigo 100.º

Aplicação da lei no tempo

1 – O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:

a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;

b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;

c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor do

presente diploma;

d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de

novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre

a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Republicação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 – A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade

administrativa independente.

2 – A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência

orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.

3 – A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos

setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre

concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os

interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

4 – A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas

em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado,

particularmente as resultantes do direito da União Europeia.