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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 8.º

Obrigação de colaboração

Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas

que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC

para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro

das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Cooperação

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado,

bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao

cabal desempenho das atribuições desta.

2 – As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das

entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas

de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.

Artigo 10.º

Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional

1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no

âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da

concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 – Sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições, a AdC

pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras instituições da União Europeia, entidades ou

organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos da AdC:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 12.º

Função

O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela

direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.