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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a AdC tome conhecimento,

ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de

notificação prévia.

2 – O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da AdC às pessoas singulares ou coletivas em

situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração

nos termos previstos na presente lei.

3 – O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da

data de produção de efeitos da apresentação da notificação.

4 – A AdC pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para

restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

Artigo 57.º

Revogação de decisões

1 – Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões

da AdC podem ser revogadas quando a concentração:

a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;

b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais

para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.

2 – As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento administrativo

oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.

3 – Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o

n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Processo sancionatório relativo a operações de concentração

Artigo 58.º

Abertura de inquérito

No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a AdC procede à abertura de inquérito, respeitando

o disposto no artigo 7.º:

a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de

não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja

sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e

b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC, nos

termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do

artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou

incompletas, em resposta a pedido da AdC, no uso dos poderes de supervisão;

d) Em caso de não colaboração com a AdC ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º

Artigo 59.º

Regime aplicável

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos

15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo