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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 47.º

Intervenção no procedimento

1 – São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de

direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração

e que apresentem à AdC observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição

quanto à realização da operação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em

que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração

em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias

úteis, para a apresentação de observações.

3 – A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia

prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a AdC considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do

procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

Artigo 48.º

Direito à informação

1 – Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações,

nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares

ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.

2 – Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início

da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com

exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.

3 – No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo

se, ao abrigo do n.º 1, a AdC tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a

proteção dos segredos de negócio.

4 – No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a AdC pode aplicar um

prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.

Artigo 49.º

Instrução do procedimento

1 – A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de

efeitos da notificação.

2 – A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido

fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da

instrução, contado da receção das alterações.

3 – Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos

adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo

razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.

4 – A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do

primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos

elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea

c) do n.º 2 do artigo 43.º

5 – No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as

informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por

aquela fixados.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento

posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal

não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.