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21 DE MAIO DE 2021

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a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou

na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à

concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;

b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na

sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência

efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

2 – Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b)

do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente

a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do

controlo.

3 – À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 50.º e no artigo 51.º

4 – Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo

do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º

5 – A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não

oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 54.º

Audiência prévia

1 – As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante

e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º

2 – As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo

máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo

45.º

3 – Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode

dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de

condições.

4 – A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e

52.º

Artigo 55.º

Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações

1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação

setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade

reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.

2 – O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer

a emitir seja vinculativo.

3 – A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de

parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.

4 – A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede

a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que,

no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em

causa.

Artigo 56.º

Procedimento oficioso

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de