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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

De acordo com os proponente, a iniciativa tem, como objetivos: eliminar qualquer ponderação de índole

económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de

compensação de danos ambientais; impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II

que se localizem em áreas sensíveis; retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de

prorrogação da declaração de impacte ambiental.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (doravante Constituição) consagra o direito ao ambiente como um

direito constitucional fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a

natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui,

também, ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Maria da Glória Garcia e

Gonçalo Matias «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da

biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído…».

Segundo os autores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental ao

ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades

e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma permanente atenção à evolução e um

sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e conformar específicos deveres de

proteção, na base de grandes princípios jurídicos»2.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição

contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de

responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de

danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o

direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»3.

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/20144, de 14 de abril5, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – 2.ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, Tomo I, ISBN 978-972-32-1822-0, pág. 1346 e 1349. 3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Vol. I, ISBN 978-972-32-1462-8, pág. 847. 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Trabalhos preparatórios.

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