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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, embora não seja seguro que o disposto no

artigo 4.º não resulte em despesa adicional para o Orçamento do Estado, razão pela qual poderá ser ponderada

uma alteração à norma de entrada em vigor, de forma a salvaguardar a chamada «norma travão», prevista no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada em 25 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Ambienta, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 26 de março, tendo sido anunciado em sessão

plenária a 31 de março de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa, «Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas

e regime de aprovação de projetos», traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em caso de aprovação. Assim, sugere-se a

seguinte alteração ao título:

«Atualização do diagnóstico do estado de conservação das áreas protegidas e regime de aprovação de

projetos em territórios inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas»

O artigo 9.º do projeto de lei (Contraordenações) estatui que o incumprimento do disposto nos artigos 6.º e

8.º, constitui contraordenação punível com coima, remetendo a sua regulamentação para o Governo. Por razões

de segurança jurídica, estas infrações devem ser identificadas com clareza.

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 11.º do projeto de lei «no dia

seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa determina, no n.º 1 do artigo 10.º, que o Governo «no prazo de 45 dias após a publicação da

presente lei, toma as medidas necessárias e promove o início de atualização da caracterização e diagnóstico

do estado de conservação dos valores naturais, em áreas protegidas e posterior determinação das capacidades

de carga admissíveis» e, no n.º 2 do artigo 10.º, que «no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei,

procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação»;

Por fim, até 31 de dezembro de 2021, o «Governo assegura que são estabelecidas as capacidades de carga

admissíveis para as Áreas Protegidas, para as atividades com maior impacte negativo na salvaguarda dos

valores naturais e qualidade de vida das populações» (n.º 3 do artigo 10.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE18 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

18 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base