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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,

ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a Estratégia Nacional de Conservação da

Natureza. A referida lei alertou para aspetos tão importantes como os da necessidade de uma gestão da

paisagem, da prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais.

Esta lei acabou por constituir o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento

jurídico interno de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade

Económica Europeia que determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa sociedade

o respeito pelos valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.

A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril8, (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente e veio

revogar a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização em

comparação com a anterior lei, adaptando-se à legislação publicada nas últimas décadas e atualizando

conceitos, princípios e instrumentos da política de ambiente. Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente

visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na

gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o

desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização

dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes

nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização

e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício

da cidadania ambiental. As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das

transversalidade e da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação

ambiental, e da informação e da participação. A atual lei mantém o princípio geral de que todos têm direito ao

ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. O direito ao

ambiente é definido como o direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e

internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o

cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos

da lei e do direito (artigo 5.º). A lei estabelece expressamente, que todos os cidadãos gozam dos direitos de

intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente o direito

de participação dos cidadãos, das associações não governamentais e dos demais agentes interessados, em

matéria de ambiente, e o direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, conforme

prevê o seu artigo 6.º Os deveres dos cidadãos estão autonomizados, estabelecendo-se que o direito ao

ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, assegurando

o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. É adotado uma

definição de cidadania ambiental, definida como o dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e

ecologicamente equilibrado e para a sua proteção e preservação (artigo 8.º).

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

8 Vd. trabalhos preparatórios.