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31 DE MAIO DE 2021

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• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (também designada por RFCN) definida no Regime

Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de

julho, é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas protegidas

integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas9 (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e zonas de

proteção especial integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos

internacionais assumidos pelo Estado Português.

Segundo o disposto no artigo 12.º os objetivos de classificação de uma área protegida consistem, além da

valorização da paisagem, na atribuição de um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da

biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico.

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º são classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas

interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua

raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de

conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do

património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.

O artigo 11.º dispõe sobre as categorias e tipologias das áreas protegidas e os objetivos e procedimentos

conducentes à sua classificação, prevendo a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões

Autónomas. As áreas protegias podem ter âmbito nacional, regional ou local e ainda estatuto privado,

classificando-se nas seguintes tipologias: i) Parque nacional, ii) Parque natural, iii) Reserva natural, iv) Paisagem

protegida e v) Monumento natural. Podem ainda ser sujeitas a diferentes tipos de regimes de proteção, tal como

determina o artigo 23.º

Os parques nacionais e os parques naturais, as reservas naturais e as paisagens protegidas de âmbito

nacional dispõem obrigatoriamente de programas especiais aos quais é aplicável o disposto no regime jurídico

de gestão territorial, em articulação com o regime jurídico que desenvolve as bases da política de ordenamento

do espaço marítimo nacional10. A respetiva elaboração, execução e avaliação compete ao INCF [artigo 23.º em

conjugação com a alínea a) do artigo 8.º] e devem fixar as ações permitidas, as condicionadas a determinados

parâmetros e as proibidas.

O quadro seguinte indica a área total da RNAP no continente:

9 http://www2.icnf.pt/portal/ap/rnap 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.