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31 DE MAIO DE 2021

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e) Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa. Porém, este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, embora não seja seguro que o

disposto no artigo 4.º não resulte em despesa adicional para o Orçamento do Estado, razão pela qual poderá

ser ponderada uma alteração à norma de entrada em vigor, de forma a salvaguardar a chamada «norma travão»,

prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da Rede Nacional de áreas

protegidas é o ICNF, IP, a aprovação desta iniciativa poderá vir a ter reflexos na estrutura orgânica desse

instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais regulamentação.

g) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Projeto de Lei

n.º 756/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

PARTE III – Conclusões

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de

PARECER

O Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido, na generalidade, em Plenário;