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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROJETO DE LEI N.º 756/XIV/2.ª

(ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E

REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 25 de março de 2021. Foi admitido a 26 de março e

anunciado em sessão plenária a dia 31 de março de 2021.

A discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o dia 1 de junho de 2021.

• Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª (PCP)

O Projeto de Lei n.º 756/XIV/2.ª, da iniciativa do Partido Comunista Português, propõe estabelecer o processo

para a atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos

impactes ambientais cumulativos no território abrangido por cada área protegida de âmbito nacional e regional,

local, a sua consideração nos instrumentos de gestão territorial e o regime para aprovação de projetos em

território inserido na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Insere-se, com o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª(Bases da Política de Ambiente e Ação Climática) e com os

projetos de lei de desenvolvimento de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

e da Estrutura Orgânica e Forma de Gestão das Áreas Protegidas, num conjunto de iniciativas legislativas do

proponente para defesa dos valores naturais e preservação da biodiversidade.

a) Antecedentes legislativos

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e

o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também,

ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado

assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a primeira Lei de Bases do Ambiente

1Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https//:dre.pt). Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.