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31 DE MAIO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e

o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também,

ao Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado

assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Para Maria da Glória Garcia e Gonçalo Matias2 «o Estado de direito reinventa-se pela via das políticas

públicas ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos

ou do combate ao ruído…». Segundo os autores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e

culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a

sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma

permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e

conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos». Referem que o «dever de

todos defenderem o ambiente aproxima o cidadão do Estado (…) resultando a criação de uma teia de

empenhamentos, confianças e solidariedades para o envolvimento e a participação na definição e

acompanhamento das diferentes políticas públicas ambientais».3

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição

contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de

responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º refere-se expressamente à reparação de

danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o

direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo 283.º)»4. Referem5 que, contrariamente aos outros

direitos sociais, «em que se trata de criar ou realizar o que ainda não existe ou não se tem (…) o direito ao

ambiente visa garantir o que ainda existe e recuperar o que, por ação do Estado ou de terceiros, deixou de existir

ou se degradou». As incumbências do Estado consistem, assim, em quatro imposições:

«a) Prevenir e impedir a poluição e a erosão

b) Preservar os espaços naturais de maior valor (…)

c) Ordenamento do espaço territorial (…)

d) Intervenção nos espaços ambientalmente degradados».

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a primeira Lei de Bases do Ambiente

foi aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril6, mais tarde alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro7.

A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os

princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –

que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das

1Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https//:dre.pt). Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, ISBN 978-972-32-1822-0 (Tomo I), pág. 1346. 3 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2010, ISBN 978-972-32-1822-0 (Tomo I), pág. 1345. 4 CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – 4.ª ed. Revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2286-9 (Vol. I), pág. 847. 5 CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – 4.ª ed. Revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2286-9 (Vol. I), págs. 848. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios.