O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2021

9

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, (versão consolidada) alterado pelo Decreto-Lei n.º

106-A/2020, de 30 de dezembro, diploma que estabeleceu um regime excecional de constituição de relações

jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de

saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma aplica-se apenas às relações jurídicas de

emprego que tenham sido constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estipula que «até 30 de junho de 2021, o membro do Governo

responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de vínculos de

emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da doença COVID-

19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da

Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao aumento excecional e

temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver,

com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades». A este requisito acresce, por um lado, a

necessidade das relações jurídicas de emprego terem de perfazer a duração de oito meses até ao final do mês

de março de 2021 e, por outro, o já mencionado limite de 2995 para o número total de trabalhadores a admitir

nestas circunstâncias (ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho).

De referir que «a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com

trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções

nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional

de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação

atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e

sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento

constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente

previstos».

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece no

artigo 296.º que «até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das

necessidades de profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, nomeadamente

2100 contratações por semestre, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021

previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários». Efetivamente, a

mencionada Resolução aprovou o quadro de referência para novos recrutamentos, fixando o número limite de

8400 profissionais de saúde, em 2020 e 2021, distribuídos por todos os grupos profissionais. De igual modo, o

artigo 295.º determina que «até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais,

(…) tendo em vista a contratação de 261 profissionais para o INEM, IP, incluindo seis profissionais para o Centro

de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise», e o artigo 297.º prevê o reforço em 2021 das unidades de saúde

pública, estabelecendo que serão criadas em cada unidade de saúde pública, as vagas necessárias para cumprir

os rácios de médicos com o grau de especialista em saúde pública, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental,

sendo o provimento das vagas concretizado até 31 de março de 2021, e efetuado mediante a celebração de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Ainda no âmbito da contratação de trabalhadores na área da saúde cumpre destacar o artigo 299.º, relativo

aos procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021, para recrutamento de médicos

recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica. Com esse fim, estipula-se, que

«com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à

celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial»,

são lançados os respetivos procedimentos concursais, respetivamente, «nos meses de maio ou junho e outubro

ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de

classificação final do internato médico de todas as especialidades». Acrescenta o artigo 300.º que «até 30 de

junho de 2021, é realizado um concurso excecional que permita o acesso à formação médica especializada

pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de capacidades formativas».

Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no

âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26 Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carv
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE JUNHO DE 2021 27 mas, também, aos restantes instrumentos de financiamento comu
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28 Assembleia da República, 1 de junho
Pág.Página 28