O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

12

No caso da Região Autónoma dos Açores, o mencionado regime jurídico encontra-se definido pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 10/2013/A, de 13 de agosto, que teve em vista «assegurar a proteção dos cidadãos e a

redução da oferta das denominadas ‘drogas legais’, em consonância com as orientações do Observatório

Europeu da Droga e Toxicodependência».

A perceção dos diversos intervenientes e os dados constantes dos relatórios e estudos oficiais permitem

verificar que a legislação produzida para controlar a venda deste tipo de drogas não é suficiente para alcançar

os efeitos pretendidos, continuando a aparecer, de forma regular, novas substâncias com efeitos nocivos para

a saúde e para toda a sociedade.

No final de 2019, o OEDT havia já monitorizado 790 novas substâncias, entre as quais 53 detetadas pela

primeira vez na Europa nesse mesmo ano.

Neste quadro, é urgente definir um enquadramento jurídico mais rigoroso, que permita atuar de forma mais

eficaz sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas substâncias psicoativas.

A materialização legislativa desta medida deverá ocorrer no âmbito do regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que reclama a intervenção da Assembleia da

República, por se tratar de uma matéria da reserva de competência daquele órgão de soberania.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe

novas substâncias psicoativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As tabelas I a III, anexas ao presente diploma, serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os

relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de maio de 2021.