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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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2 – O preço de venda a retalho dos produtos de canábis é disposto de forma inteligível e discrimina os

impostos que recaem sobre o produto.

Artigo 9.º

Interdições de venda ou disponibilização

1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem:

a) Não tenha completado 18 anos de idade, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

b) Aparente possuir anomalia psíquica;

c) Esteja visivelmente intoxicado.

2 – A venda por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, nos termos

da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 10.º

Locais de venda e venda online

1 – É proibida a venda de canábis não-medicinal nos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Estabelecimentos de saúde;

c) Equipamentos desportivos;

d) Equipamentos lúdicos destinados a crianças ou famílias;

e) Interfaces de transportes coletivos;

f) Estações de serviço ou equiparadas.

2 – Os estabelecimentos, físicos ou online, que pretendam comercializar produtos de canábis devem notificar

a Direção-Geral das Atividades Económicas.

3 – Os estabelecimentos devem ficar situados a uma distância superior a 300 metros, e fora da linha-de-vista

ao nível do solo, de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – A venda online é permitida, ainda que o comerciante não realize vendas em qualquer estabelecimento

físico.

5 – O Governo regulamenta os termos da venda online, de acordo com o artigo 22.º da presente lei.

Capítulo V

Do uso pessoal

Artigo 11.º

Posse

1 – Os indivíduos podem deter ou transportar produtos de canábis em todo o território nacional.

2 – Os indivíduos não podem deter ou transportar mais do que a dose média individual calculada para 30

dias, nos termos da Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Artigo 12.º

Consumo

É permitido consumir produtos de canábis em propriedade privada, quando o proprietário não o proíba, ou

em espaços públicos onde tal não seja proibido.