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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, transformação, distribuição, comercialização,

aquisição e posse, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de

canábis.

2 – O consumo, o cultivo, transformação, distribuição, comercialização, aquisição e posse, para consumo

pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem

criminal, desde que em conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

canábis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta canábis spp; óleo separado,

em bruto ou purificado, obtido a partir da planta canábis spp.; sementes da planta canábis Sativa L.; todos os

sais ou outros derivados destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior, os

quais podem incluir outros componentes ou ingredientes legais;

c) «Cultivo», produção agrícola de canábis;

d) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;

e) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

f) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento que cumpra

as condições legais para o efeito;

g) «Auto-cultivo» ou «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou

objetivo comercial, e limitado a 6 plantas por habitação própria e permanente.

h) «Transformação», a mistura de canábis com outros ingredientes com vista a criar um produto distinto;

i) «Consumo», a utilização do produto de canábis, independentemente da forma.

Capítulo II

Da indústria

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de

canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão

sujeitos a autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao INFARMED.

2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral das

Atividades Económicas e comunicação obrigatória ao INFARMED.

3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal.

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.