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7 DE JUNHO DE 2021

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serviços baseados na canábis não-medicinal. Tudo que não está regulado neste projeto de lei enquadra-se na

legislação já existente nomeadamente na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

O diploma reconhece que as pessoas devem ser livres de consumir canábis, salvaguardando os seus direitos

enquanto compradores e consumidores, começando pelo direito à sua privacidade, não podendo o Estado

obrigar a qualquer registo no ato da compra.

Com esta proposta pretende-se criar um enquadramento legal favorável a mercados livres, ao

empreendedorismo económico e social, à inovação comercial e comunitária. Pretende-se fomentar uma

coexistência vibrante de organizações da sociedade civil, pequenos negócios familiares e comunitários, grandes

interesses corporativos, a concorrer e colaborar para fornecer uma oferta diversificada de bens e serviços para

todos as preferências.

É preciso rejeitar a tendência de políticos e burocratas em sobrecarregar as atividades económicas com

impostos e burocracia. O presente projeto de lei assenta num mercado de preços livres, onde os agentes

económicos têm a máxima liberdade económica possível, quer ao nível do desenvolvimento dos produtos,

incluindo as formas bebível e comestível, quer ao nível da sua comercialização, podendo fazer promoções e

vender outros produtos no mesmo estabelecimento. O Estado não deve padronizar os produtos de canábis, nem

as formas de os vender, limitando a criatividade e experimentação dos produtores e vendedores. Por outro lado,

para garantir a proteção do consumidor, os estabelecimentos que vendam devem reportar uma série de

informações ao Estado e aos consumidores de forma inteligível.

De acordo com esta proposta é permitida a venda em estabelecimentos físicos e também a venda online,

não se permitindo a venda quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem aparente possuir anomalia

psíquica ou esteja visivelmente intoxicado. Para além disto, a venda e a posse por cada indivíduo não poderão

exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

Reconhecendo que existem produtos de canábis de tal forma concentrados que desafiam as classificações

comuns de «droga leve», o Estado deve poder limitar a venda destes produtos, em função da sua dose ou

concentração de THC.

Esta proposta respeita, também, os princípios de descentralização e subsidiariedade, reconhecendo às

Juntas de Freguesia legitimidade para impedir a comercialização de canábis.

Do mesmo modo, propomos também permitido o cultivo para uso pessoal («auto-cultivo») até um limite

máximo de 6 plantas por habitação própria e permanente, recorrendo, obrigatoriamente, a sementes autorizadas

para o efeito.

Resultados da legalização

A normalização legal da canábis acabará com uma importante fonte de financiamento de atividades

criminosas verdadeiramente perigosas para a sociedade. A liberalização libertará, igualmente, muitos recursos

policiais e judiciais, que poderão assim focar-se no combate a verdadeiros crimes. Será, ainda, uma fonte de

receita fiscal.

Esta proposta respeita os princípios da responsabilidade social, ao prever que parte da arrecadação fiscal

da canábis seja utilizada para precaver e mitigar problemas sociais derivados do consumo e abuso da canábis.

Em paralelo, o espírito de reduzida burocracia e abertura do mercado a todos fomentará a ação da sociedade

civil, assim como de pequenos negociantes, em papéis de coesão social fora do alcance do Estado.

Esta proposta respeita a cultura da canábis, que é uma cultura de autoexploração, partilha comunitária,

tolerância e coexistência. Nesta cultura, não há lugar a engenharias políticas e sociais, proibicionismos

autoritários, controlo do Estado sobre o cultivo, o comércio ou o consumo. A cultura da canábis é uma cultura

de liberdade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei: