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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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ii. por reunião presencial ou por meios de comunicação à distância, a realizar em prazo razoável a pedido

do denunciante.

2 – As comunicações recebidas por outros meios, por pessoal que não seja o responsável pelo tratamento

das denúncias ou por entidade que não seja competente para resolver a violação denunciada, são

imediatamente reencaminhadas, sem alterações, para os meios de receção referidos no número anterior, sendo

expressamente proibida a sua divulgação e a divulgação de informações sobre os factos relatados ou quaisquer

elementos que possam identificar o denunciante ou a pessoa visada.

3 – Salvo manifestação expressa da oposição por parte do denunciante, as comunicações realizadas de

forma verbal devem ser registadas e documentadas, em suporte duradouro, por escrito ou por gravação áudio.

4 – Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada por escrito nos termos do número anterior, o

denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e, caso esteja de acordo

com o conteúdo, assinar a transcrição escrita do contacto.

5 – Salvo nos casos de manifestação expressa da oposição por parte do denunciante, de denúncia anónima

ou em que existam motivos razoáveis para crer que tal possa comprometer a proteção da identidade do

denunciante, no prazo 7 dias a contar da data da receção da denúncia a Autoridade Competente dá

obrigatoriamente conhecimento ao denunciante da receção da comunicação mediante aviso escrito, enviado em

formato eletrónico, por carta ou outro meio, e poderá, a qualquer momento, solicitar a prestação de

esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação prestada na denúncia.

6 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

com, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Descrição dos factos comunicados;

b) Descrição das diligências efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a comunicação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos, quando

aplicável; e

e) Descrição das medidas adotadas ou as razões fundamentadas por que justificaram para a não adoção

de quaisquer medidas.

7 – Quando da análise das comunicações se conclua que existem factos suscetíveis de constituir infração

penal ou disciplinar, a Autoridade Competente remeterá participação ao Ministério Público ou a outra autoridade

competente em função da matéria, conforme os casos.

8 – Sempre que da conclusão da análise referida nos números anteriores resulte a existência de violações

da legislação europeia e a necessidade de uma investigação mais aprofundada, a Autoridade Competente

adotará, em tempo útil, as diligências adequadas para assegurar a transmissão das informações contidas nas

comunicações às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes.

9 – Salvo novas circunstâncias jurídicas ou factuais justifiquem um seguimento diferente, a Autoridade

Competente poderá encerrar o procedimento aberto sempre que da análise referida nos números anteriores

conclua pela existência de denúncia repetida que não contenha quaisquer informações significativas novas

sobre violações, comparativamente a uma denúncia anterior relativamente à qual os procedimentos aplicáveis

foram concluídos, devendo notificar ao denunciante a sua decisão e os respetivos motivos no prazo máximo de

30 dias a contar da receção da denúncia.

10 – Em prazo razoável após a conclusão da análise referida nos números anteriores, que nunca poderá

exceder o prazo máximo de 3 meses a contar da receção da denúncia ou de 6 meses, em casos devidamente

justificados, a Autoridade Competente entrega obrigatoriamente um relatório fundamentado, que deve conter o

resultado detalhado da análise efetuada, das investigações desencadeadas, das medidas adotadas ou a

justificação para a não adoção de quaisquer medidas, e a identificação das diligências efetuadas ao abrigo dos

números 7 e 8.