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15 DE JUNHO DE 2021

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3 – No prazo de 60 dias volvidos da publicação da presente lei, o Governo, após consulta aos parceiros

sociais, determinará por portaria os critérios de sujeição à obrigação de criação e implementação de canais

internos de denúncia por entidades do setor privado e social com menos de 50 trabalhadores, atendendo à

respetiva dimensão e ao nível de risco que as atividades por si prosseguidas representam para o interesse

público.

4 – Os municípios integrados territorialmente na mesma área metropolitana ou comunidade intermunicipal e

as respetivas empresas do setor empresarial municipal, podem criar canais internos de denúncia partilhados,

integrados no âmbito dessa entidade intermunicipal, desde que sejam distintos e autónomos relativamente aos

canais de denúncia externa.

5 – As freguesias integradas territorialmente no mesmo município, podem criar canais internos de denúncia

partilhados, desde que sejam distintos e autónomos relativamente aos canais de denúncia externa.

6 – As entidades referidas no presente artigo deverão aprovar a regulamentação necessária a concretizar o

disposto na presente secção e identificar a unidade gestora dos canais internos de denúncia, que deverá ser

revista a cada 3 anos, de forma assegurar a adaptação dos procedimentos à sua experiência, bem como a de

outras autoridades competentes.

Artigo 6.º

Funcionamento dos canais internos de denúncia

1 – Os canais internos de denúncia asseguram que as comunicações podem ser feitas de forma identificada

ou anónima e apresentadas, designadamente:

a) por escrito:

i. por carta enviada para endereço postal específico;

ii. por mensagem enviada para endereço de correio eletrónico específico; ou

iii. por via de sistema de queixa eletrónica sob a forma de balcão único virtual; ou

b) verbalmente:

i. telefone ou por outros sistemas de mensagem de voz, para linha específica; ou

ii. por reunião presencial ou por meios de comunicação à distância, a realizar em prazo razoável a pedido

do denunciante.

2 – As comunicações recebidas por outros meios, por pessoal que não seja o responsável pelo tratamento

das denúncias ou por entidade que não seja competente para resolver a violação denunciada, são

imediatamente reencaminhadas, sem alterações, para os meios de receção referidos no número anterior, sendo

expressamente proibida a sua divulgação e a divulgação de informações sobre os factos relatados ou quaisquer

elementos que possam identificar o denunciante ou a pessoa visada.

3 – Salvo manifestação expressa da oposição por parte do denunciante, as comunicações realizadas de

forma verbal devem ser registadas e documentadas, em suporte duradouro, por escrito ou por gravação áudio.

4 – Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada por escrito nos termos do número anterior, o

denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e, caso esteja de acordo

com o conteúdo, assinar a transcrição escrita do contacto.

5 – Caso tenha conhecimento da identidade do denunciante, no prazo 7 dias a contar da data da receção da

denúncia, a unidade gestora do canal de denúncia dá obrigatoriamente conhecimento ao denunciante da

receção da comunicação mediante aviso escrito, enviado em formato eletrónico, por carta ou outro meio, e

poderá, a qualquer momento, solicitar a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a

informação prestada na denúncia.

6 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

com pelo menos o seguinte conteúdo: