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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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a) Descrição dos factos comunicados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a comunicação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos, quando

aplicável; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões fundamentadas para a não adoção de quaisquer

medidas.

7 – Quando da análise das comunicações se conclua que existem factos suscetíveis de constituir infração

penal ou disciplinar, a unidade gestora do canal de denúncia remeterá participação ao Ministério Público ou a

outra autoridade competente em função da matéria, conforme os casos.

8 – No prazo de 15 dias após a conclusão da análise referida nos números anteriores, que nunca poderá

exceder o prazo máximo de três meses a contar do aviso de receção ou, se este não tiver sido enviado, a contar

desde 7 dias após a data da receção da denúncia, a unidade gestora do canal de denúncia entrega

obrigatoriamente um relatório fundamentado, que deve conter o resultado detalhado da análise efetuada, as

medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas e a identificação da possibilidade

realização de denúncia por canais externos e do respetivo procedimento.

Artigo 7.º

Garantia de confidencialidade

1 – Sem prejuízo do disposto nos casos referidos nos números seguintes e salvo nos casos de consentimento

expresso do denunciante ou de acesso por pessoal autorizado competente para receber denúncias ou a estas

dar seguimento, as entidades referidas no artigo 5.º não podem divulgar a identidade do denunciante ou

quaisquer outras informações que permitam deduzir direta ou indiretamente tal identidade.

2 – A identidade do denunciante e quaisquer outras informações por si divulgadas, quando, tal divulgação

resulte, no âmbito de uma investigação por autoridades nacionais ou de processos judiciais, de uma obrigação

necessária e proporcional decorrente de legislação nacional ou europeia, nomeadamente para a salvaguarda

dos direitos de defesa da pessoa visada.

3 – A divulgação prevista no número anterior deverá ocorrer nos termos e com as salvaguardas previstas na

legislação nacional e europeia aplicável e é obrigatoriamente precedida de notificação escrita que explicite ao

denunciante visado os motivos de tal divulgação, bem como as medidas estabelecidas para garantir a sua

proteção nos termos da presente lei e vias de recurso e procedimentos contra atos de retaliação, salvo se tal

comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

Artigo 8.º

Dever de conservação

As comunicações de informações feitas ao abrigo da presente secção, as diligências efetuadas e respetivas

análises fundamentadas são conservadas, pelas entidades referidas no artigo 5.º, em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade e a confidencialidade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco

anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

Artigo 9.º

Relatório anual

As entidades referidas no artigo 5.º devem apresentar às entidades reguladoras do respetivo setor, quando

aplicável, ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, quanto às comunicações referidas nas subalíneas ii) a iv),

alínea b), do artigo 2.º, e à autoridade competente um relatório anual com a descrição a descrição dos meios

referidos no artigo 4.º da presente lei, o número de denúncias recebidas, a sua descrição sumária, e o número

de investigações e de processos iniciados na sequência dessas denúncias e o seu resultado.