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15 DE JUNHO DE 2021

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sobre violações;

o) «Seguimento», qualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade

competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a

violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal,

uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento;

p) «Retorno de informação», a prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou

tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento;

q) «Autoridade competente», as autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam

ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo, designadamente e conforme os casos, o

Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, as entidades administrativas independentes e o Mecanismo

Nacional Anticorrupção.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Os denunciantes beneficiam de proteção ao abrigo da presente lei desde que:

a) Tenham tido motivos razoáveis para crer que as informações sobre violações comunicadas eram

verdadeiras quando foram transmitidas e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei; e

b) Tenham denunciado, mesmo que de forma anónima, as informações sobre violações interna ou

externamente, ou realizado uma divulgação pública, ao abrigo da presente lei.

2 – Beneficiam das medidas de proteção previstas no Capítulo III da presente lei as pessoas que tendo

motivos razoáveis para crer que detêm informações sobre violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Lei, tenham nesse âmbito manifestado a alguém a intenção de denúncia por um dos meios de denúncia

previstos na presente lei, ou de boa fé, tenham denunciado por meio inadequado.

3 – Quando aplicável, beneficiam ainda das medidas de proteção estabelecidas no Capítulo III da presente

lei:

a) Facilitadores;

b) Terceiros que estejam ligados aos denunciantes e que possam ser alvo de retaliação, nomeadamente

colegas de trabalho ou familiares dos denunciantes; e

c) Entidades jurídicas que sejam detidas pelos denunciantes, para as quais os denunciantes trabalhem ou

às quais estejam de alguma forma ligados, nomeadamente num contexto profissional.

CAPÍTULO II

Mecanismos de denúncia e seguimento

SECÇÃO I

Denúncia interna

Artigo 4.º

Canais internos de denúncia

1 – Os canais internos de denúncia a que se refere a presente secção destinam-se a permitir a comunicação

de informações sobre violações no interior das entidades referidas no artigo seguinte, realizadas por pessoas

singulares com uma relação laboral com a pessoa visada.

2 – Os canais internos de denúncia são independentes e autónomos dos canais gerais de comunicação da

respetiva entidade e são concebidos, instalados e operados de forma a assegurar:

a) a completude, a integridade e a confidencialidade da informação comunicada;