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15 DE JUNHO DE 2021

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para as eleições legislativas de 2019, propõe a criação de um Estatuto de Proteção do Denunciante, que,

seguindo as recomendações da OCDE16, assegura a aprovação de uma regulamentação única e não dispersa

da matéria, e que, mais que garantir a necessária transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)

2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, pretende assegurar a

implementação de um sistema de proteção do denunciante ambicioso, garantístico e norteado pelo normativo

internacional de referência. De resto, a referida Diretiva ao permitir aos Estados-Membros, no seu artigo 26.º, a

introdução de disposições mais favoráveis do que as nela estabelecidas, possibilita a que, na sua transposição,

possamos assegurar uma proteção nacional mais forte aos denunciantes do que aquela que decorre do direito

da União Europeia. Fazendo uso dessa prerrogativa que nos é dada pela Diretiva, o PAN, com este projeto de

lei, introduz no nosso ordenamento jurídico as seguintes inovações.

Em primeiro lugar, com o presente projeto de lei procura-se assegurar a consagração de um conceito amplo

de denunciante, que não se restrinja àqueles que têm uma relação laboral com a entidade denunciada, como

exige hoje a lei portuguesa e como consta da diretiva. Este conceito amplo, para além de ser recomendado

pelas Organizações Não Governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional17, e pelo Parlamento

Europeu18, é também uma exigência que consta da já mencionada Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, a que Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar

medidas que assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes,

independentemente da relação laboral. A consagração deste conceito amplo é importante, porque os cidadãos

sem vínculo laboral podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público

e, sem a proteção legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por da parte da entidade denunciada – algo

bem patente, por exemplo, nos já mencionados casos de denúncias de poluição do rio Tejo.

Em segundo lugar, propomos que, contrariamente à diretiva – que apenas prevê a proteção do denunciante

perante denúncias de violações de direito da União Europeia –, se assegure a proteção do denunciante que

denuncie quaisquer atos ou omissões que possam indiciar ou consubstanciar irregularidade, ilegalidade ou crime

ao abrigo da legislação nacional ou da União Europeia em vigor, ou que possam consubstanciar dano relevante

ao interesse público. Neste ponto, identifica-se uma amplo conjunto exemplificativo de áreas onde se pode inserir

a denúncia e que inclui os domínios da contratação, do setor financeiro, da prevenção dos crimes de corrupção,

peculato, tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem e participação económica em negócio, dos

crimes de corrupção desportiva e de manipulação de resultados, dos direitos humanos, da proteção do ambiente

e da saúde, bem-estar e proteção animal e da segurança dos alimentos para animais. Paralelamente e porque,

contrariamente ao consagrado na diretiva, entendemos que não devem existir zonas livres de denúncias,

incluímos por isso nas áreas abrangidas pelo âmbito das matérias inseridas na esfera das denúncias, embora

com um regime especial a definir por diploma próprio, as questões de segurança e defesa, assegurando-se

assim a aplicação no nosso país das recomendações do Conselho da Europa de 201519 e dos Princípios de

Tshwane, emitidos em 2013.

Em terceiro lugar, a diretiva protege os facilitadores, isto é, aqueles que ajudam o denunciante, contudo, ao

falar apenas em pessoa singular, a diretiva não assegura a proteção das organizações da sociedade civil que

protejam e deem apoio aos denunciantes na denúncia ou em momento posterior, o que é negativo e coloca

estas organizações sob o risco de retaliação na sequência desse apoio. Por isso, com a presente proposta, o

PAN, seguindo as recomendações da Transparência Internacional20, propõe que se protejam os facilitadores,

sejam eles pessoas singulares ou pessoas coletivas.

Em quarto lugar, a diretiva dá margem aos Estados para excluírem do leque de entidades obrigadas a criar

canais internos de denúncia as entidades sem fins lucrativos – porque, no considerando n.º 45, afirma-se que

os Estados podem ter por referência a obrigação de pagar IVA – e os municípios com menos de 10 mil habitantes

– artigo 8.º, número 9. A aplicação desta permissão no nosso país poderia levar a excluir 119 municípios, ou

seja 38% do total, e todas as freguesias do país, que são precisamente um dos domínios do setor público em

que, pelos dados do Conselho de Prevenção da Corrupção21, sabemos que existem riscos elevados de

16 OCDE (2016), Committing to Effective Whistleblower Protection, OCDE. 17 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 18 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI)). 19 Conselho da Europa (2015), Resolution 2060 (2015) – Improving the protection of whistle-blowers, de 23 de junho. 20 Transparência Internacional (2019), Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 21 Conselho de Prevenção da Corrupção (2021), Comunicações recebidas no CPC em 2020: Análise descritiva, CPC, páginas 10 e 11.