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15 DE JUNHO DE 2021

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devendo as regras e a sinalética correspondente constar em zona visível na entrada da praia.

11 – A interdição ou não de permanência e circulação de cães é decidida pelos municípios nas praias não

concessionadas, cabendo a estes determinar em que condições os cães poderão permanecer e circular,

devendo as regras e a sinalética correspondente constar em zona visível na entrada da praia, sendo que na

ausência de sinalética presume-se a admissão de cães.»

Artigo 3.º

Articulação com legislação conexa

A autorização de circulação e permanência dos cães deve ser articulada com a legislação já existente,

nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e respeito pelas normas de bem-estar

animal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 879/XIV/2.ª

APROVA O ESTATUTO DE PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE

Exposição de motivos

Os denunciantes ou whistleblowers têm um papel fundamental, uma vez que, por via do exercício de um

direito e de um dever cívico, asseguram a salvaguarda do interesse público, designadamente mediante a

exposição de casos de corrupção, de crimes ambientais, de violações de direitos humanos, de infrações da

legislação referente à proteção e bem-estar animal e de outras infrações e ilegalidades. Alguns estudos1

demonstram-nos, inclusivamente, que as denúncias são hoje não só a forma mais comum de deteção de fraude

na Europa, mas também a forma mais eficaz de a detetar em contexto empresarial. Falamos, pois, num

instrumento de política criminal que é, cada vez mais, incontornável para o combate à criminalidade em que não

existe uma vítima concretamente identificada e para contextos marcados pela dispersão de agentes e pela falta

de transparência.

No âmbito dos casos de corrupção, o potencial de salvaguarda do interesse público e do erário público que

as denúncias por parte da figura do denunciante podem ter, ficou bem patente, nos últimos anos, nos mediáticos

casos Panamá Papers, Malta Files, Swissleaks ou Football Leaks, nos relatórios de atividades respeitantes ao

combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, referentes aos anos de 20182 e de 20193, elaborados pelo

Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Nesses anos, em resultado das denúncias surgidas no

âmbito do caso Panamá Papers, o nosso país conseguiu recuperar em impostos cerca de 5.5 milhões de euros,

valor ainda assim muito aquém dos 226 milhões, 163 milhões e 146 milhões de euros recuperados,

1 José A. Tabuena e Chris Mondini (2005), «Internal reporting and whistle-blowing», in Compliance and Ethics, e Association of Certified Fraud Examiners (2008), Report to the Nation on Occupational Fraud and Abuse. 2 Disponível na seguinte ligação: https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=5e7d9854-072b-48db-8da3-3f2fef21b78e. 3 Disponível na seguinte ligação: https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=e2d8ee56-2f74-426e-9ef3-1ba2a20dfc82.