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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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reportam em boa-fé as suas suspeições às pessoas responsáveis ou autoridades». Em terceiro lugar, a

Resolução 1729 (2010), adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a 29 de abril de 2010,

louvava o papel do whistleblowing no reforço da responsabilização das organizações e do combate à corrupção

e à gestão dolosa, tanto no setor público como no setor privado, e recomendava a todos os Estados-Membros

a revisão das suas legislações, de forma a assegurar uma maior proteção ao denunciante.

Finalmente, no âmbito da União Europeia, várias são as diretivas que enquadram o whistleblowing e a

proteção do denunciante no domínio do direito comunitário, podendo destacar-se os atos sectoriais da União

Europeia relativos à segurança da aviação (o Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho), à segurança do transporte marítimo (as diretivas 2013/54/UE e 2009/16/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho), ao ambiente (a Directiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao setor

financeiro (a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) que estabelecem medidas adaptadas

de proteção dos denunciantes. Relevante é notar que o Parlamento Europeu, por via da sua Resolução

(2020/2134(INI)), de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o

papel dos defensores do ambiente nesta matéria, manifestou a sua profunda preocupação com a constante

deterioração da situação dos defensores dos direitos ambientais e dos denunciantes ambientais, exortando a

União Europeia e os seus Estados-Membros a protegerem a liberdade de expressão e a garantirem a segurança

e proteção dos autores de denúncias de irregularidades, tanto na União Europeia como através das suas

relações externas.

Em Portugal, a proteção do denunciante está enquadrada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que reconhece

como denunciantes apenas os trabalhadores (da Administração Pública, do setor empresarial do Estado ou do

setor privado) que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas

funções ou por causa delas, o que deixa de fora do âmbito das medidas de proteção previstas todos aqueles

que não tenham uma relação laboral tradicional ou que sendo denunciantes não estão vinculados à organização.

Esta lei reconhece diversos direitos aos denunciantes, dos quais se destacam o direito a não serem transferidos

de forma unilateral, despedidos ou sujeitos a sanção disciplinar, o direito ao anonimato, o direito potestativo de

transferência de serviço ao seu pedido e o direito a beneficiar de medidas para a proteção de testemunhas em

processo penal. Por outro lado, existem ainda os canais de denúncia, uns enquadrados na lei (como, por

exemplo, as instituições de crédito, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro),

outros não (como no plano do Ministério Público e na maioria das grandes empresas do PSI-20 que têm estes

canais, não obstante nada os obrigue na lei a tê-los).

Ainda no plano da União Europeia assume particular destaque a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações

do direito da União, que surgiu com o objetivo de assegurar um reforço da proteção dos denunciantes de

violações do direito comunitário. A presente diretiva terá de ser transposta para a ordem jurídica portuguesa até

outubro de 2021. No âmbito desta Diretiva destacam-se como principais avanços, nomeadamente: 1) o

alargamento do conceito de denunciante, de forma a que passe a abranger também os indivíduos fora da relação

tradicional trabalhador-empregador, entre os quais, por exemplo, consultores, contratados, voluntários,

membros de órgãos sociais da empresa, estagiários e candidatos a emprego; 2) a não-consideração do motivo

da divulgação como relevante para efeitos de proteção do denunciante; 3) a garantia de proteção de pessoas

ou entidades que prestem assistência a denunciantes ou que a eles estejam ligadas; 3) a proteção da identidade

dos denunciantes na maioria das circunstâncias, com exceções muito limitadas à regra de confidencialidade e

sempre precedidas de aviso prévio ao denunciante; 4) o reconhecimento do direito do denunciante a reportar

violações da lei por via de canais internos de denúncia ou diretamente às autoridades competentes; 5) a previsão

da possibilidade de divulgação pública da denúncia em caso de risco de retaliação ou de grave dano do interesse

público; 6) a imposição a uma ampla gama de entidades públicas e privadas (com 50 ou mais trabalhadores) da

obrigatoriedade do estabelecimento de canais internos de denúncia; 7) a proibição de qualquer forma de

retaliação e de penalização daqueles que, visando esconder ou tentar esconder a denúncia, retaliem contra o

alvo da denúncia (incluindo procedimentos vexatórios) e violem o direito de manter confidencial a identidade do

denunciante; 8) a garantia de que o denunciante terá uma medida provisória que colmate eventuais perdas de

rendimento resultantes de retaliações; 9) a obrigatoriedade de o Estado assegurar medidas de apoio financeiro

e de outra natureza aos denunciantes.

Com o presente projeto de lei o PAN, procurando dar cumprimento ao disposto no seu programa eleitoral