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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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v. Relativos a situações de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de abuso de

poder, de violação de dever de segredo ou de obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada

no exercício de funções no setor público;

vi. Relativos a situações de conflitos de interesse contrárias ao quadro legal aplicável;

vii. Da proteção do ambiente;

viii. Da segurança e defesa, nos termos a definir por regime especial a aprovar por diploma próprio;

ix. Dos direitos humanos;

x. Da saúde pública;

xi. Da defesa do consumidor e da segurança e conformidade dos produtos e dos géneros alimentícios;

xii. Da saúde, bem-estar e proteção animal e da segurança dos alimentos para animais;

xiii. Das regras aplicáveis à atribuição, gestão e uso fundos públicos ou europeus;

xiv. Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação;

xv. Da segurança dos transportes.

c) «Informações», informações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que

ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer no âmbito da pessoa visada e sobre tentativas de

ocultação de tais violações;

d) «Relação laboral», é a relação profissional, enquadrada no setor público, privado ou social, no âmbito da

qual o denunciante tenha tido conhecimento dos fatos ou informações que fundamentaram a denúncia,

abrangendo designadamente:

i. Trabalhadores, mesmo que exerçam funções de direção ou fiscalização;

ii. Não assalariados;

iii. Os sócios, os gerentes ou membros dos corpos sociais das empresas, incluindo membros que exerçam

funções não executivos;

iv. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;

v. Praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;

vi. Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e

fornecedores;

vii. Todas as pessoas referidas nas subalíneas anteriores cuja relação profissional tenha, entretanto,

cessado ou se não tenha ainda iniciado e que tenham tido conhecimento dos correspondentes factos

ou informações durante o processo de recrutamento ou noutra fase, nomeadamente de negociação

pré-contratual.

e) «Setor Público», o setor que integra as entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

f) «Setor Privado», o sector que integra as pessoas coletivas de direito privado, as sociedades civis e as

associações de facto;

g) «Setor Social», o setor que integra as entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia

Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual;

h) «Pessoa visada», uma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como

autora da violação ou que a esta seja associada;

i) «Facilitador», uma pessoa singular ou coletiva que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia

e cujo auxílio deve ser confidencial;

j) «Retaliação», qualquer ato ou omissão, direto ou indireto, motivado por uma denúncia interna ou externa,

ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante;

k) «Denúncia» ou «comunicação de informações», «denunciar» ou «comunicar informações», a

comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações;

l) «Denúncia interna», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma

entidade jurídica no setor público, privado ou social;

m) «Denúncia externa», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações às autoridades;

n) «Divulgação pública» ou «divulgar publicamente», a disponibilização na esfera pública de informações