O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JUNHO DE 2021

17

SECÇÃO II

Denúncia externa

Artigo 10.º

Canal externo de denúncia

1 – O canal externo de denúncia a que se refere a presente secção destina-se a permitir a comunicação de

informações sobre violações por parte de qualquer pessoa, independentemente da existência de relação laboral

com a pessoa visada ou da utilização prévia dos canais internos de denúncia existentes.

2 – O canal externo de denúncia é gerido pela autoridade competente referida na alínea q), do artigo 2.º, que

garante o seguimento da denúncia e o retorno da informação ao denunciante, quando identificado,

designadamente através de atendimento presencial e de canais postais, eletrónicos ou telefónicos seguros

específicos para o efeito.

3 – O canal externo de denúncia é independente e autónomo dos canais gerais de comunicação da

autoridade competente e é concebido, instalado e operado de forma a assegurar:

a) a completude, a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da informação comunicada;

b) a confidencialidade e proteção da identidade e dos dados pessoais dos denunciantes e das pessoas

mencionadas nas denúncias;

c) a não-recolha dos dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma

denúncia específica e a sua eliminação imediata no caso de terem sido recolhidos inadvertidamente;

d) a possibilidade de realização de denúncias anónimas e a salvaguarda do anonimato;

e) a segurança do sistema, impedindo o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito e

garantindo que essa informação, nomeadamente quando contenha segredos comerciais, não é utilizada ou

divulgada para fins que não sejam os necessários ao correto seguimento das denúncias; e

f) a conservação e armazenamento da informação recebida.

4 – A autoridade competente deverá aprovar a regulamentação necessária a concretizar o disposto na

presente secção, podendo atribuir a uma unidade interna as funções específicas de gestão do canal externo de

denúncia e de seguimento das comunicações recebidas, e assegurar a designação de pessoal responsável pelo

tratamento de denúncias, dotado de formação específica para o efeito e que assegure um desempenho de

funções em termos que garantam a sua independência, imparcialidade e a inexistência de conflitos de

interesses.

5 – De forma a assegurar a atualização dos procedimentos e a sua adaptação em função da sua experiência

e de outras autoridades competentes, a regulamentação referida no número anterior deverá ser revista a cada

três anos.

Artigo 11.º

Funcionamento do canal externo de denúncia

1 – O canal externo de denúncia assegura que as comunicações podem ser feitas de forma identificada ou

anónima e apresentadas, designadamente:

a) por escrito:

i. por carta enviada para canal postal específico;

ii. por mensagem enviada para canal eletrónico específico; ou

iii. por via de sistema de queixa eletrónica sob a forma de balcão único virtual; ou

b) verbalmente:

i. telefone ou por outros sistemas de mensagem de voz, para canal telefónico específico; ou