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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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corrupção. Face a isto, seguindo o exemplo de Itália, Irlanda e Eslováquia, neste projeto de lei o PAN propõe a

inclusão de todas as entidades do setor público, independentemente do número de habitantes e de

trabalhadores. Por outro lado, não podemos ignorar que o setor social exerce funções de natureza pública que

lhes são confiadas ou reconhecidas e é destinatário de apoios e benefícios públicos, sendo ainda um setor que,

conforme assinala o Conselho de Prevenção da Corrupção22, não deixa de estar exposto aos riscos de

corrupção, pelo que, com a presente proposta, o PAN propõe que as entidades do setor social com mais de 50

trabalhadores a seu cargo devem estar sujeitas à obrigação de criação de canais internos de denúncia.

Em quinto lugar, a proposta do PAN, seguindo aquelas que são as melhores práticas internacionais, procura

ir mais longe nas medidas de proteção do denunciante contra retaliações no âmbito laboral, relativamente ao

que está previsto no âmbito da diretiva e do ordenamento jurídico nacional. Primeiro, atualmente a Lei n.º

19/2008, de 21 de abril, já proíbe e presume serem retaliatórias e abusivas um conjunto de medidas no âmbito

laboral contra os denunciantes com uma relação laboral com a entidade denunciada, apresentadas um ano após

a denúncia. A diretiva, apesar de apresentar um elenco de medidas presumivelmente retaliatórias, não

estabelece qualquer referencial de tempo para que essa presunção opere (deixando-o, pois, ao critério dos

Estados). Por isso, com a presente lei o PAN propõe que se alargue o prazo de presunção previsto na Lei n.º

19/2008, de 21 de abril, de um ano para dois anos. Segundo, apesar de, em linha com o que hoje se prevê na

Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, a diretiva prever que a presunção de que é abusiva qualquer sanção aplicada ao

trabalhador, estabelece também que o retaliador possa provar que «essa medida foi baseada em motivos

devidamente justificados» (artigo 21.º, número 5). A previsão desta possibilidade poderá, conforme nota Tom

Devine23, especialista do the Government Accountability Project, legitimar as investigações do denunciante com

o único objetivo de justificar medidas de retaliação, o que desvirtua por completo os objetivos de proteção do

denunciante associados a esta presunção de abusividade. Por isso, com a presente iniciativa, o PAN propõe

que esta presunção de abusividade só possa ser ilidida mediante a prova de que a medida aplicada não estava

ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública e que teria sido aplicada em qualquer

circunstância.

Em sexto lugar, o projeto do PAN prevê um conjunto de medidas de proteção do denunciante contra

retaliações no âmbito judicial, assente em três grandes corolários: 1.º) estabelece-se que os denunciantes não

podem ser responsabilizados, de qualquer forma, por causa da denúncia, por violar restrições à aquisição de

informação, por difamação ou por violação de cláusulas de confidencialidade; 2.º) proíbem-se as ações sob a

forma de SLAPP (ação intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este Estatuto, o

direito de invocar a denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham

elas o objeto que tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da diretiva, a

improcedência das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir provar que a pessoa

contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no Estatuto do denunciante e que a

referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública; 3.º) prevê-se que

a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma multa, reembolsar

as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e a indemnizar os prejuízos

sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por outro lado, tenha de pagar

uma coima que poderá ir até aos 50 mil euros e que seja, por um período que pode ir até 3 anos, ser impedido

de se candidatar a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais e de ser

candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública. Esta proposta, procurando fazer uso da

abertura dada pela diretiva para o estabelecimento de medidas de proteção no âmbito judicial e dando resposta

aos apelos dirigidos à Assembleia da República pelo Manifesto «Em Defesa dos Ativistas Ambientais»,

dinamizado pela CPADA e pela Protejo e subscrito por 28 organizações, protege o direito de participação na

vida pública, pondo fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes

(especialmente nos domínios ambientais) e assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico das

recomendações da OCDE24 e do The Bond Anti-Corruption Group25 nesta matéria e de uma solução similar à

que existe na Austrália, em 30 estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá,

22 Conselho de Prevenção da Corrupção (2021), Comunicações recebidas no CPC em 2020: Análise descritiva, CPC, página 11. 23 Tom Devine (2019), Assessment of European Union Whistleblower Directive, Government Accountability Project. 24 OCDE (2010), OCDE Anti-Corruption Action Plan, página 10. 25 OCDE (2019), OECD Working Group on Bribery – Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation página 53.