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15 DE JUNHO DE 2021

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onde se aprovaram Legislação anti-SLAPP26. Relembre-se que a solução proposta pelo PAN dá resposta às

preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução27

em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para silenciar ou intimidar jornalistas e

órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da comunicação de determinados

temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a SLAPP nos países da União

Europeia.

Em sétimo e último lugar, com a presente proposta o PAN quer assegurar a transparência na aplicação e

execução das disposições do Estatuto de Proteção do Denunciante e, por isso, propõe que todas as entidades

do setor público, privado e social, que estejam obrigadas a criar canais internos de denúncia, sejam obrigadas

a elaborar e divulgar um relatório anual com a descrição dos canais de denúncia, do seu funcionamento, das

comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Estamos em crer que a presente proposta, que se guia pelo normativo internacional de referência e pelas

melhores práticas neste domínio, não só garante a transposição para o nosso ordenamento jurídico da diretiva

europeia de proteção dos denunciantes, como também permite que o nosso país comece a caminhar para um

modelo regulatório que assegure a consagração generalizada do whistleblowing,enquanto instrumento de

política criminal, e que seja capaz de proteger os denunciantes contra todas e quaisquer formas de retaliação –

ocorram elas no âmbito laboral, ocorram no âmbito judicial.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o estatuto de proteção do denunciante e procede à transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa

à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva 2019/1937).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Denunciante», uma pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de

qualquer relação laboral, denuncie, por qualquer forma e com boa-fé, determinadas informações sobre violações

da legislação nacional ou da União Europeia em vigor;

b) «Violações», quaisquer atos ou omissões que possam indiciar ou consubstanciar irregularidade,

ilegalidade ou crime ao abrigo da legislação nacional ou da União Europeia em vigor, ou que possam

consubstanciar dano relevante ao interesse público, nomeadamente nos domínios:

i. Da contratação pública;

ii. Dos serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

iii. Da prevenção dos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influência, recebimento indevido de

vantagem e participação económica em negócio;

iv. Dos crimes de corrupção desportiva e de manipulação de resultados;

26 Ecojustice/The Canadian Environmental Law Association (2010), Breaking the Silence:The urgent need for anti-SLAPP legislation in Ontario, páginas 10 e 11.27 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas (2020/2009(INI)).