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15 DE JUNHO DE 2021

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sabemos continua a ser um flagelo no nosso país. Segundo dados da Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária3, os Centros de Recolha Oficial de Animais no ano de 2020 recolheram 31 339 animais, sendo que

estes dados não incluem as recolhas efetuadas por associações de proteção animal. Sabemos que no Verão o

número de abandonos aumenta sendo uma das razões apontadas para as férias.

Em Portugal tem-se feito um caminho importante em matéria de defesa e proteção dos animais, desde logo

com a aprovação da n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos e o abandono de animais;

da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que altera o estatuto jurídico dos animais, deixando estes de legalmente serem

considerados coisas; a Lei n.º 17/2018, de 27 de março, que possibilita a permanência de animais de companhia

em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. Neste último caso, a lei foi muito

controversa tendo depois a realidade vindo a demonstrar que não se verificou nenhum inconveniente ao atribuir

poder de decisão sobre a entrada de animais de companhia aos proprietários dos estabelecimentos de

restauração. A grande maioria continua sem permitir essa entrada, mas muitos estabelecimentos decidiram

admitir a entrada de animais, alargando assim as possibilidades de escolha aos detentores que se fazem

acompanhar deles.

No entanto, no que diz respeito às praias, apenas são oficialmente admitidos cães em seis praias em todo o

território continental, havendo dúvidas sobre o regime relativo às praias não concessionadas.

Esta questão encontra-se atualmente regulada pela Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, no entanto, no entanto

esta permite várias leituras. Segundo o artigo 10.º, n.º 9, alínea e), os editais de praia devem conter informação

sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, deixando por isso a

dúvida sobre se as praias não concessionadas são consideradas zonas autorizadas ou não, bem como

impossibilita aos concessionários das praias decidirem se permitem ou não a circulação e permanência de

animais. Apenas se poderá verificar essa autorização se a exceção for expressamente prevista nos Planos de

Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de cada região em particular. De notar que um detentor que circule com

o seu cão numa praia em cuja circulação não seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até € 2 500,00.

Pelo que se entende ser necessário atualizar a legislação por forma a dar maior liberdade a quem detém

animais mas também aos concessionários das praias, já que são estes os titulares de licença ou autorização de

equipamentos ou instalações balneares, bem como da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança

dos utentes da praia. Assim, esta proposta assemelha-se à solução encontrada na já mencionada Lei n.º

17/2018 relativamente aos estabelecimentos de restauração.

Em caso de admissão de cães nas praias, os titulares da concessão devem definir as regras de permanência

e circulação, devendo estas respeitar outra legislação já existente, como por exemplo a necessidade de

utilização de trela e presença do detentor (Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro), ou a obrigatoriedade

de recolha de dejetos, bem como esta informação deve estar em local visível na entrada da praia.

Veja-se uma vez mais o exemplo de Espanha, onde na entrada da praia são colocadas as regras de admissão

de cães.

Legenda: Imagem retirada de https://www.redcanina.es/playas-para-perros-en-espana/

3 https://www.dgav.pt/wp-content/uploads/2021/04/Relatorio-Lei-27_2016-final_2020.pdf