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24 DE JUNHO DE 2021

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uma declaração sobre as alterações da situação financeira a que se refere o n.º 1 do primeiro parágrafo do artigo

2.º ocorridas após a última certificação. No prazo de um mês após o término do prazo relativo, eles são obrigados

a apresentar uma cópia da declaração anual relativa ao rendimento das pessoas físicas. É aplicável o segundo

parágrafo do artigo 2.º. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de reeleição do membro

cessante para a renovação da Câmara a que pertence» (artigo 4.º).

«Em caso de incumprimento das obrigações impostas pelos artigos 2.º, 3.º e 6.º, o Presidente da Câmara a

que pertence o membro faltoso adverte-o para o cumprimento no prazo de quinze dias. Sem prejuízo das

sanções disciplinares que venham a ser previstas no âmbito do poder regulamentar, em caso de incumprimento

da advertência, o Presidente da Câmara a que pertence informa a Assembleia» (artigo 7.º).

No Código de Conduta dos Deputados68, o artigo 2.º é relativo aos deveres dos Deputados em sede de

obrigações declarativas, prevendo para o efeito que «Os deputados observam com escrúpulo e rigor as

obrigações, previstas nas normas e regulamentos da Câmara, de transparência e declaração dos seus bens e

atividades financeiras, dos empréstimos recebidos, bem como dos cargos que ocupem em qualquer entidade

ou sociedade de carácter público ou privado».

A ‘Giunta per il Regolamento’ (Comissão para o Regimento) aprovou, na sessão de 12 de abril de 2016, o

Código de Conduta dos Deputados. Neste código está previsto (n.º VI) que a Mesa institua, no início de cada

legislatura, uma ‘Comissão Consultiva sobre a conduta dos Deputados69’, composta por quatro membros da

Mesa e seis deputados designados pelo Presidente da Câmara tendo em conta contabilizar a sua experiência

e, na medida do possível, a necessidade de representatividade e equilíbrio político, a fim de garantir a

representação igualitária da maioria e da oposição; e que a Comissão é presidida por um membro designado

pelo Presidente da Câmara.

No Código Penal italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes, cujo capítulo tem por título

«Dei delitti dei pubblici ufficiali contro la pubblica Amministrazione» («Crimes de funcionários públicos contra a

Admministraçao Pública). O artigo 646.º do mesmo código é relativo à “apropriação indevida».

No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto

Legislativo n.º 61, de 11 abril de 200270, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um

caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo

2635 do Código Civil, é definida pelo legislador como «infidelidade na sequência de dação ou promessa de

proveito» (versão anterior).

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou em 2007 uma nota técnica71 relativa a

uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la

corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma

a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro

normativo na matéria de luta à corrupção.

Veja-se o relatório relativo a 2019: «Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2019 al Parlamento»72.

Bem como o «Ato de notificação n.º 1 de 9/03/202173, nos termos do artigo 113.º do Decreto Legislativo n.º

50, de 18 de abril de 2016».

Não há no ordenamento jurídico italiano uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende

criar, ou seja, a «ocultação de enriquecimento». A matéria é apenas regulada no âmbito do direito civil.

O código civil, no artigo 2041.º, identifica a ação geral de enriquecimento, destinada essencialmente a evitar

que possam subsistir movimentos de capitais sem justificação, como se depreende do mesmo dado literal em

que é explicado que «Quem, sem justa causa, enriqueceu à custa de outra pessoa deve… indemnizar esta

última…».

A norma em questão, então, para a sua aplicação parece exigir a existência de um enriquecimento de uma

pessoa em particular contra outro, na ausência de um motivo válido de justificação, podendo, entre outras coisas,

a vantagem ser representada por um aumento patrimonial ou por falta de um prejuízo patrimonial, resultante de

ter evitado a perda de um bem ou de ter poupado uma despesa. Noutros termos, o próprio legislador, parece

68https://www.camera.it/application/xmanager/projects/leg18/attachments/conoscerelacamera/upload_files/000/000/336/original_codice_condotta_deputati.pdf 69 https://www.camera.it/leg18/1354?shadow_organo_parlamentare=2999 70 https://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm 71 http://documenti.camera.it/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 72 https://temi.camera.it/leg18/post/OCD15_14087/anticorruzione-e-trasparenza-presentata-relazione-anac-sull-attivita-svolta-nel-2019.html 73 http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/AttivitaAutorita/AttiDellAutorita/_Atto?ca=8099

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